Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/04/2020
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 02/01/1984 a 19/04/2020