O lugar de chefe de secção será provido de entre primeiros-oficiais com um mínimo de 3 anos na categoria e com capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
Artigo 7.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/04/2020
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 02/01/1984 a 19/04/2020