- 1 -São obrigatoriamente sujeitos a registo os contratos celebrados entre residentes em Portugal e não residentes, em que os primeiros:
- a)Cedam o uso de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos, bem como outros conhecimentos não patenteados;
- b)Prestem a assistência técnica à gestão de empresas, ou de projectos isolados, ou a deslocação de técnicos para formação de pessoal;
- c)Promovam ou apoiem a construção ou manutenção de unidades industriais, estradas, pontes, portos ou outras estruturas de interesse geral.
- 2 -Não é motivo de isenção da obrigatoriedade do registo o facto de a transferência de tecnologia prevista no número anterior estar associada a investimento directo feito no estrangeiro por um residente em Portugal.
- 3 -O registo será provisório até à conclusão do processo de aprovação, convertendo-se, então, em definitivo.
- 4 -Os contratos acima referidos que não forem registados são juridicamente nulos.
Artigo 1.º — (Registo)
Vigente desde: 02/01/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/1986