- 1 -O gerente de agrupamento que não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos competentes do agrupamento, até ao fim do terceiro mês do ano civil, o relatório da gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, e cuja apresentação lhe esteja cometida por lei ou pelo contrato, ou por outro título seja seu dever, será punido com coima de 10000$00 a 300000$00.
- 2 -O agrupamento que omitir, em actos externos, no todo ou em parte, as indicações referidas no artigo 25.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/85 será punido com coima de 50000$00 a 300000$00.
- 3 -Nos ilícitos previstos nos números anteriores será punível a negligência, devendo, porém, a coima ser reduzida em proporção adequada à menor gravidade da falta.
- 4 -Na graduação da coima serão tidos em conta os valores do capital e do volume de negócios do agrupamento, os valores das participações a que diga respeito a infracção e a condição económica pessoal dos infractores.
- 5 -A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima caberão ao conservador do registo comercial territorialmente competente na área da sede do agrupamento.
Artigo 6.º — Ilícitos de mera ordenação social
Vigente desde: 05/01/1991
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Em vigor desde 05/01/1991