Aprova o regime sancionatório dos agrupamentos europeus de interesse económico
Distribuição ilícita de bens do agrupamento
Recusa ilícita de informações
Informações falsas
Impedimento de fiscalização
O gerente de agrupamento que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, actos necessários à fiscalização da vida do agrupamento, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato do agrupamento ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que actue à ordem de quem tenha esse dever, será punido com prisão até seis meses e multa até 120 dias.
Princípios comuns
Ilícitos de mera ordenação social
Destino das coimas
O produto das coimas destina-se em 40% para o Cofre Geral dos Tribunais do Ministério da Justiça, revertendo o remanescente para o Estado.
Legislação subsidiária
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.