Os postos consulares e o Centro Emissor facultam à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados todas as informações que esta, no exercício das suas competências, lhes solicitar, nomeadamente as relativas às formas de recolha, transmissão e tratamento informatizado dos dados pessoais.
Artigo 15.º — Colaboração com a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995