Cria o Centro Emissor para a Rede Consular
Centro Emissor para a Rede Consular
É criado no Ministério dos Negócios Estrangeiros o Centro Emissor para a Rede Consular, adiante designado por Centro Emissor.
Competência
Âmbito territorial
Direcção
Estrutura
O Centro Emissor integra as seguintes secções:
Secção de Recepção e de Contabilidade
Compete à Secção de Recepção e de Contabilidade:
Secção de Controlo de Dados e de Emissão
Compete à Secção de Controlo de Dados e de Emissão:
Número e dígito de emissão
O número e o dígito relativos à primeira emissão do bilhete de identidade pelo Centro Emissor são atribuídos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e mantêm-se na renovação.
Restrições
Autenticação
A autenticação dos bilhetes de identidade, depois de plastificados, será efectivada mediante a aposição do selo branco do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Centro Emissor).
Elementos
Acesso aos dados
Segurança e confidencialidade dos dados
Recolha e utilização dos dados
A recolha e utilização de dados pessoais pelo Centro Emissor e pelos postos consulares obedece aos princípios consagrados nos artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Colaboração com a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
Os postos consulares e o Centro Emissor facultam à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados todas as informações que esta, no exercício das suas competências, lhes solicitar, nomeadamente as relativas às formas de recolha, transmissão e tratamento informatizado dos dados pessoais.
Recepção de pedidos nos postos consulares
Envio dos processos pelos postos consulares
Fornecimento de impressos
Transmissão de documentos por telecópia
À transmissão de documentos entre o Centro Emissor e os serviços do registo civil aplica-se o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.
Emolumentos consulares
No momento da recepção dos pedidos de bilhete de identidade apresentados nos postos consulares são cobrados os emolumentos previstos na tabela de emolumentos consulares.
Outras taxas
A receita da venda dos impressos a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º e de outras taxas cobradas pelos postos consulares é remetida, através da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para as contas indicadas pelas entidades a quem essa receita é legalmente atribuída.
Procedimentos de articulação
Disposição transitória
Até à entrada em vigor da lei de identificação civil e criminal e do respectivo regulamento, o processo de emissão descentralizada de bilhetes de identidade no Centro Emissor obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, e demais legislação aplicável, bem como às regras técnicas em vigor elaboradas pelo Ministério da Justiça.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.