Regula a aceitação pelo Estado de cláusulas de compensação (netting/set-off) no âmbito de acordos sobre produtos derivados a celebrar nos mercados financeiros
Nos contratos financeiros compreendidos no âmbito do presente decreto-lei pode o Estado, pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, aceitar cláusulas de compensação de créditos e débitos da mesma natureza, ou de natureza similar, desde que decorrentes desses contratos.
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por contratos financeiros:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.