- 1 -O Ministro das Finanças pode, por despacho, autorizar outras pessoas colectivas públicas a aceitar cláusulas de compensação em contratos financeiros.
- 2 -As pessoas colectivas públicas que sejam instituições financeiras não carecem da autorização prevista no precedente n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 4.º
Vigente desde: 07/01/1997
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Em vigor desde 07/01/1997