Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por contratos financeiros:
- a)Contratos relativos a taxas de juro:
- i)Swaps de taxas de juro (na mesma moeda);
- ii)Swaps de taxas de juro variáveis, de naturezas diferentes;
- iii)Contratos a prazo relativos a taxas de juro (forward rate agreements swaps-fras);
- iv)Contratos de futuros relativos a taxas de juro;
- v)Contratos de opções relativos a taxas de juro;
- vi)Outros contratos de natureza similar;
- b)Contratos relativos a taxas de câmbio e a ouro:
- i)Contratos relativos a taxas de câmbio à vista;
- ii)Contratos a prazo relativos a divisas;
- iii)Swaps cruzados (relativos a taxas de juro e taxas cambiais);
- iv)Contratos de futuros de câmbio;
- v)Contratos de opções sobre divisas;
- vi)Outros contratos de natureza similar.