- 1 -São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
- 2 -São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
- a)Direito de participação no processo educativo;
- b)Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
- c)Direito ao apoio técnico, material e documental;
- d)Direito à segurança na actividade profissional;
- e)Direito à negociação colectiva.
Artigo 4.º — Direitos profissionais
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998