- 1 -O documento de reflexão crítica elaborado pelo docente, nos termos do artigo anterior, é apreciado por uma comissão de avaliação constituída nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do presente Estatuto.
- 2 -O resultado da avaliação extraordinária é expresso nas menções qualitativas de Bom ou de Muito bom.
- 3 -A atribuição da menção qualitativa de Muito bom determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente.
- 4 -O resultado do processo de avaliação extraordinária, devidamente fundamentado, é transcrito em acta, da qual é dada cópia ao docente avaliado.
- 5 -Das decisões sobre a avaliação extraordinária cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 50.º — Atribuição da menção qualitativa de Muito bom
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998