- 1 -A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
- 2 -As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos docentes titulares de diploma de estudos superiores especializados a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 55.º — Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998