- 1 -Por decreto-lei serão definidos os subsídios destinados a criar condições de fixação de docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas.
- 2 -A criação de benefícios de carácter não remuneratório será orientada no sentido da melhoria das condições de fixação de docentes fora dos grandes centros, de acordo com as prioridades e condições a aprovar por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 63.º — Subsídios de fixação
Vigente desde: 02/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/1998