- 1 -Os docentes podem ser requisitados ou destacados por períodos de dois anos escolares, sucessivamente prorrogáveis.
- 2 -A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
- 3 -Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
- 4 -Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual será extinto quando vagar.
Artigo 69.º — Duração da requisição e do destacamento
Vigente desde: 02/01/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/01/1998