- 1 -O direito à segurança na actividade profissional compreende:
- a)A protecção por acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável;
- b)A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente.
- 2 -O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.
Artigo 8.º — Direito à segurança na actividade profissional
Vigente desde: 02/01/1998
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