- 1 -Durante os períodos de interrupção da actividade docente os docentes podem ser convocados pelo órgão de administração e gestão dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em acções de formação.
- 2 -O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.
Artigo 92.º — Comparência na escola
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998