- 1 -Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
- 2 -Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.
Artigo 93.º — Duração dos períodos de interrupção
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998