- 1 -O IAPMEI criará documento normalizado onde se descreverá sinteticamente o projecto aprovado e especificadamente os actos e operações aos quais se aplicam os benefícios referidos no artigo anterior, procedendo da mesma forma em relação aos projectos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril, cujo enquadramento no SIRME aprove.
- 2 -O IPAMEI passará, a requerimento dos interessados que pretendam pedir ou invocar os benefícios em causa junto das entidades competentes, certidão de aprovação do projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial, que consistirá em reprodução autenticada do documento a que se refere o número anterior.
- 3 -Independentemente do disposto no número anterior, o IAPMEI enviará à Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais, da Direcção-Geral dos Impostos, logo após a aprovação do projecto, cópia do documento referido no n.º 1, a fim de que esta possa, nos termos legais, quantificar o montante da receita fiscal cessante, enviando também cópia do contrato, logo que celebrado.
Artigo 2.º — Procedimento
Vigente desde: 04/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/1999