As importâncias liquidadas pelos interessados a título ou emolumentos pela prática de actos notariais decorrentes das operações a que alude o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na nova redacção atribuída pelo presente diploma, no período compreendido entre 1 de Janeiro e a data da sua entrada em vigor, poderão ser objecto de reembolso, devendo para o efeito os interessados proceder à apresentação dos correspondentes documentos comprovativos de liquidação junto da entidade onde as importâncias foram cobradas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.