O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/2009, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Montante global de crédito
A linha de crédito disponibiliza um montante máximo de crédito de (euro) 150 000 000, sendo (euro) 125 000 000 destinados ao sector florestal e agro-indústrias e (euro) 25 000 000 destinados ao sector agrícola e pecuário, podendo a repartição destes montantes, entre os sectores referidos, ser alterada por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.