Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, no montante de (euro) 50 000 000, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, reforçando para (euro) 125 000 000 os montantes disponíveis para os sectores florestal e das agro-indústrias
Objecto
O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas, tanto singulares como colectivas, do sector agrícola e pecuário, que tenham domicílio profissional ou sede social em território continental.
Âmbito de aplicação
Beneficiários e condições de acesso
São beneficiários da presente linha de crédito as pequenas e médias empresas (PME), na acepção da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio, independentemente da sua forma jurídica, que operem no sector agrícola e pecuário quando satisfaçam as seguintes condições de acesso:
Montante global de crédito
A linha de crédito disponibiliza um montante máximo de (euro) 50 000 000, podendo este valor ser aumentado, até ao limite de (euro) 25 000 000, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Montante global de auxílio
O montante máximo acumulado dos auxílios de minimis concedidos às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, não pode ultrapassar, durante qualquer período de três exercícios financeiros, o limite fixado no regime de minimis deste sector, nos termos do anexo do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.
Forma e montante individual de crédito
Forma e montante individual do auxílio
Condições financeiras dos empréstimos
Formalização das operações
Pagamento das bonificações de juros
Dever de informação
Incumprimento pelo mutuário
Acompanhamento e controlo
No âmbito da presente medida, compete ao IFAP, I. P.:
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros com a medida é assegurada por verbas do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Inelegibilidade no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março
A partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as empresas do sector agrícola e pecuário deixam de poder aceder às medidas de apoios previstas no Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, sem prejuízo das candidaturas já aprovadas no âmbito do referido decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/2009, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Montante global de crédito
A linha de crédito disponibiliza um montante máximo de crédito de (euro) 150 000 000, sendo (euro) 125 000 000 destinados ao sector florestal e agro-indústrias e (euro) 25 000 000 destinados ao sector agrícola e pecuário, podendo a repartição destes montantes, entre os sectores referidos, ser alterada por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Dezembro de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado.