- 1 -A protecção na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção pelo regime geral só se verifica relativamente aos factos determinantes da protecção que ocorram após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 11.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 03/01/2011
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Em vigor desde 03/01/2011