Integra no regime geral de segurança social os trabalhadores bancários e outros trabalhadores inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e velhice e extingue a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários
Objecto
Âmbito pessoal
Integram o âmbito pessoal deste decreto-lei, os trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem no activo e sejam beneficiários da CAFEB.
Integração no regime geral da segurança social
Obrigações contributivas
As taxas contributivas são as fixadas no artigo 3.º-A da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011.
Equivalência à entrada de contribuições
Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção na eventualidade de velhice
Remuneração de referência
Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção
Extinção da CAFEB
Regime subsidiário
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das obrigações contributivas e das eventualidades referidas no artigo 3.º
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Bernardo Luís Amador Trindade - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 29 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.