Integram o âmbito pessoal deste decreto-lei, os trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem no activo e sejam beneficiários da CAFEB.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 03/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2011