- 1 -O PART é financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -As verbas referidas no número anterior provêm das receitas que resultem do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
- 3 -O montante das receitas a consignar anualmente ao Fundo Ambiental para o PART é estabelecido na lei que aprova o Orçamento do Estado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso ao financiamento do PART está sujeito a uma comparticipação mínima dos municípios que integram as AM e CIM, nos seguintes termos:
- a)Em 2020, a comparticipação mínima é de 10 % da verba transferida pelo Estado;
- b)Em 2021 e anos seguintes, a comparticipação mínima é de 20 % da verba transferida pelo Estado.
- 5 -Caso a autoridade de transporte não esgote as verbas que lhe são atribuídas no âmbito do PART, a comparticipação mínima é calculada com base nas verbas efetivamente despendidas.
Artigo 4.º — Financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária
Vigente desde: 03/01/2020
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Em vigor desde 03/01/2020