Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros.
Programa de Apoio à Redução Tarifária
O PART é um programa de financiamento das autoridades de transporte para a implementação e desenvolvimento de medidas de apoio à redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo de passageiros, bem como para o aumento da oferta de serviço e a expansão da rede.
Medidas de apoio à redução tarifária
Financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária
Distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária
Tarifários
Procedimentos no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária
Relatório anual
Até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte, cada AM e CIM deve submeter ao Fundo Ambiental o relatório anual de execução do PART do ano anterior, o qual deve conter a:
Avaliação do Programa de Apoio à Redução Tarifária
O Fundo Ambiental deve submeter os documentos referidos nos artigos 7.º e 8.º ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o qual apresenta e torna público, até 30 de abril de cada ano, um relatório global de avaliação do impacto do PART no sistema nacional de transportes coletivos passageiros e de mobilidade.
Reembolsos
Após a entrega do relatório a que se refere o artigo 8.º, cada AM e CIM deve proceder ao reembolso das verbas previstas, mas não utilizadas, no prazo máximo de 30 dias, a contar da comunicação do Fundo Ambiental para o efeito.
Norma transitória
Em 2020, e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, cada AM e cada CIM devem submeter o plano de aplicação das dotações do PART para o ano seguinte até 15 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, o Despacho n.º 1234-A/2019, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 2 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de janeiro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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