- 1 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos trabalhadores sujeitos a um regime de trabalho subordinado, do sector público ou do sector privado.
- 2 -As disposições do presente diploma são também aplicáveis às forças de segurança com as adaptações decorrentes dos seus estatutos especiais.
- 3 -Aos militares das Forças Armadas, independentemente da situação em que se encontrem, aplicam-se as regras constantes do respectivo estatuto e demais legislação especial, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis previstas no presente diploma.
- 4 -São ainda aplicáveis as disposições do presente diploma, com as necessárias adaptações, aos aposentados e reformados, bem como às forças de segurança na situação de reserva, salvaguardando quanto aos aposentados e reformados por invalidez a exigência do exercício de actividade diversa daquela pela qual foi reconhecida a respectiva incapacidade.
- 5 -A concessão da licença especial, prevista no presente diploma, aos trabalhadores das empresas públicas e das empresas privadas será, obrigatoriamente, precedida da requisição às respectivas entidades patronais, a efectuar pelo serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 10/02/2000