- 1 -A licença é concedida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado.
- 2 -No caso dos trabalhadores de empresas públicas e de empresas privadas, a concessão de licença está condicionada a prévia efectivação da requisição a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
- 3 -O requerimento deve ainda conter as seguintes indicações:
- a)Nome, estado civil, residência e telefone;
- b)Habilitações literárias;
- c)Qualificações profissionais;
- d)Vínculo laboral;
- e)Serviço ou entidade onde exerce funções;
- f)Tipo de funções desempenhadas e nível de responsabilidade;
- g)Duração da licença.
- 4 -A concessão da licença depende de prévia ponderação do caso pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em conta todos os aspectos integrantes do programa de assistência e cooperação com Timor Leste e da concomitante anuência do membro do Governo que tutela o serviço de origem ou do órgão autárquico ou regional autónomo competente.
- 5 -Tratando-se de interessados trabalhadores da administração pública local e regional autónoma, a concessão da licença pode ficar condicionada ao não pagamento da remuneração durante o decurso da licença, devendo a sua posição ser comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros no prazo de 15 dias a contar da data da consulta que lhe tiver sido feita pelos serviços competentes deste Ministério, sob pena de se considerar tácita e incondicionalmente consentida.
- 6 -Tratando-se de interessados trabalhadores de empresas públicas e privadas, a concessão da licença depende da prévia anuência das respectivas entidades empregadoras à efectivação da requisição a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
- 7 -Na comunicação de anuência à requisição referida no número anterior, devem as entidades empregadoras referir a assunção, ou não, dos encargos com as remunerações durante o período da requisição.
- 8 -Para efeitos da ponderação a que se refere a primeira parte do n.º 4, poderão os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros proceder às entrevistas que considerem necessárias, bem como submeter os interessados a exames médicos e psicológicos.
Artigo 5.º — Concessão da licença
Vigente desde: 10/02/2000