- 1 -A licença especial não afecta a situação jurídico-laboral em que o trabalhador se encontra e caracteriza-se especialmente por:
- a)Não determinar a abertura da vaga no quadro de origem, nem a alteração ou perda do vínculo laboral:
- b)Não implicar a perda das remunerações que sejam objecto de desconto para o respectivo regime de segurança social;
- c)Manter o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, havendo lugar à efectivação dos correspondentes descontos legais com base na remuneração do lugar de origem com as alterações remuneratórias que entretanto ocorrerem;
- d)Manter o direito à progressão e promoção, devendo os serviços a que pertence o trabalhador notificá-lo da abertura de concursos através do serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)Suspender a comissão de serviço dos dirigentes;
- f)Manter todos os direitos inerentes ao correspondente regime de segurança social aplicável;
- g)Suspender a requerimento do interessado a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas previstas nos estatutos das carreiras do pessoal docente universitário, de investigação científica e do docente do ensino superior politécnico.
- 2 -O pagamento das remunerações aos funcionários e agentes dos serviços da administração pública central, incluindo os institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, fundos públicos e estabelecimentos públicos, constitui encargo dos serviços ou organismos a que pertencem.
- 3 -O pagamento das remunerações e das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social dos funcionários e agentes da administração local e regional autónoma, quando não haja anuência destes quanto ao seu pagamento, constitui encargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -O pagamento das remunerações e das contribuições para a segurança social dos trabalhadores das empresas públicas ou privadas, quando não haja anuência destas quanto ao seu pagamento, constitui encargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 5 -Se, no decurso da licença, o trabalhador vier a ser abrangido pelo recrutamento para a prestação do serviço militar, poderá ver o tempo de duração do exercício de funções no território de Timor Leste contado como serviço cívico de interesse nacional, para efeitos de cumprimento dos deveres de serviço militar, mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, a requerimento do interessado.
Artigo 6.º — Efeitos da licença
Vigente desde: 10/02/2000