- 1 -A obrigação de constituição e de manutenção de reservas previstas no presente diploma pode ser suspensa, total ou parcialmente, por motivos de força maior e por períodos determinados.
- 2 -A suspensão é determinada em condições a definir por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 10.º — Suspensão da obrigatoriedade de manter reservas
Vigente desde: 23/01/2001