- 1 -A competência para a constituição e manutenção da reservas de produtos de petróleo, correspondentes a um máximo equivalente a um terço dos volumes mínimos definidos no n.º 3 do artigo 3.º, será atribuída a uma entidade pública, em termos a regulamentar em diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A obrigação das entidades a que se refere o artigo 2.º de manter as reservas previstas no artigo 3.º será obrigatoriamente cumprida, na parte relativa ao volume definido nos termos do n.º 1, pela constituição e manutenção das reservas pela entidade pública prevista no número anterior, nas instalações de armazenagem que utilizar para o efeito, mediante o pagamento de um montante em numerário, nos termos que vierem a ser definidos no diploma previsto no número anterior.
- 3 -A substituição da obrigação de constituição de reservas próprias pelo pagamento previsto no número anterior não pode exceder o correspondente a um terço do total das obrigações de reservas próprias.
- 4 -O armazenamento dos produtos pela entidade a que se refere o número n.º 1 far-se-á nos depósitos ou instalações logísticas existentes no território nacional, mediante contratação com as entidades que deles disponham.
Artigo 9.º — Entidade para constituição de reservas
Vigente desde: 23/01/2001