- 1 -As entidades que introduzam produtos petrolíferos no mercado interno nacional, incluindo as que os comercializem nos aeroportos e aeródromos localizados em território nacional, estão sujeitas à obrigação de constituição e de manutenção de reservas.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se que a introdução no mercado interno nacional, ou a comercialização em aeroportos ou aeródromos localizados em território nacional, ocorre:
- a)Para os produtos sujeitos a imposto especial de consumo, no momento em que esse imposto for devido;
- b)Para os restantes produtos, no momento em que ocorrer a sua saída dos entrepostos fiscais e aduaneiros.
Artigo 2.º — Obrigação de constituição e manutenção de reservas
Vigente desde: 23/01/2001