- 1 -O volume global de reservas a cuja manutenção são obrigadas cada uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior corresponde a um mínimo de 90 dias das quantidades totais dos produtos petrolíferos introduzidos no mercado nacional no ano anterior ou nos 12 meses precedentes, ou de quantidades equivalentes de outros produtos petrolíferos, sem prejuízo da observância dos critérios referidos no artigo seguinte do presente diploma.
- 2 -Para além da observância do volume global de reservas estipulado no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior ficam ainda obrigadas a manter os volumes mínimos de reservas de produtos das categorias A, B, C e D, nos termos a definir no número seguinte.
- 3 -Sem prejuízo da observância dos critérios estabelecidos no artigo seguinte, os volumes mínimos a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)90 dias das quantidades introduzidas no mercado no ano anterior, para os produtos das categorias A, B e C;
- b)10 a 20 dias das quantidades introduzidas no mercado no ano anterior, decorrido o prazo de 18 e de 36 meses, respectivamente, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para os produtos da categoria D.
- 4 -O volume mínimo das reservas de fuelóleo a manter pelas entidades cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica será o equivalente, em cada mês, a 90 dias da média das quantidades introduzidas no mercado nacional nos 12 meses precedentes.
- 5 -As entidades que não tenham realizado qualquer introdução no mercado interno nacional dos produtos a que se refere o presente diploma, no ano precedente ao início da sua actividade, devem apresentar na Direcção-Geral da Energia uma estimativa das introduções no consumo no ano em curso e constituir reservas com base nessa estimativa.
- 6 -A estimativa a que se refere o número anterior será objecto de revisão trimestral pela Direcção-Geral da Energia, com base nas introduções no consumo efectivamente efectuadas, podendo este organismo, em consequência da revisão, determinar a actualização do volume total de reservas a cuja manutenção a entidade está obrigada.
- 7 -Para cálculo dos produtos introduzidos no mercado interno nacional, por cada uma das entidades referidas no artigo 2.º, não são contabilizadas as quantidades introduzidas para consumo em bancas para a navegação marítima.
Artigo 3.º — Volume das reservas
Vigente desde: 23/01/2001