- 1 -As instalações de armazenagem referidas no n.º 1 do artigo 4.º, devem ser constituídas por reservatórios aprovados, para o efeito, pela Direcção-Geral da Energia.
- 2 -Os reservatórios previstos no número anterior devem possuir uma capacidade dentro dos seguintes limites:
- a)Para as gasolinas de aviação e os carborreactores (jet fuel) tipo petróleo, entre 200 m3 e 40000 m3;
- b)Para os gases de petróleo liquefeitos, entre 200 m3 e 80000 m3;
- c)Para o petróleo bruto, entre 20000 m3 e 120000 m3.
- 3 -Para os restantes produtos, entre 500 m3 e 100000 m3.
- 4 -Os reservatórios que contêm as reservas devem, em tudo o mais, respeitar a regulamentação de segurança em vigor.
Artigo 6.º — Instalações de armazenagem das reservas de segurança
Vigente desde: 23/01/2001