- 1 -As entidades obrigadas à constituição das reservas podem realizá-las directamente, com produtos próprios e em instalações de armazenagem próprias, ou contratar a sua armazenagem a terceiros, caso em que as disposições dos contratos respectivos devem permitir um grau de disponibilidade semelhante ao que ocorreria no caso de as reservas estarem constituídas e mantidas em instalações de armazenagem próprias.
- 2 -A contratação da constituição e manutenção de reservas, prevista no número anterior, não transmite para a entidade contratada a responsabilidade derivada da obrigação estabelecida no artigo 2.º, ficando a entidade contratada, em qualquer dos casos, obrigada a permitir as inspecções e fiscalizações previstas no presente diploma.
- 3 -Nos casos em que os produtos de petróleo, armazenados ao abrigo dos contratos previstos no n.º 1, não sejam propriedade da entidade sobre quem recai a obrigação de constituição das reservas, esses contratos devem ser participados à Direcção-Geral da Energia.
Artigo 7.º — Constituição e manutenção de reservas de segurança por terceiros
Vigente desde: 23/01/2001