- 1 -A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa.
- 2 -A convocação da assembleia geral faz-se mediante carta registada ou por publicação, com a indicação expressa dos assuntos a tratar e demais elementos a que se refere o artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 14.º — Convocação
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002