- 1 -Em complemento das actividades que constituem o seu objecto, a sociedade poderá realizar as seguintes actividades:
- a)Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposições, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações do sistema ou no material circulante;
- b)Promoção, directa ou indirecta, da construção ou venda de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais nos terrenos ou edifícios que integrem o seu património, nomeadamente devido a entradas dos accionistas;
- c)Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;
- d)Transferência de tecnologia e de know-how.
- 2 -A sociedade poderá, para o desenvolvimento das actividades referidas no n.º 1, constituir empresas ou tomar participações noutras sociedades.
Artigo 4.º — Objecto acessório
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002