- 1 -As participações sociais no capital dos accionistas correspondem às percentagens seguintes:
- a)Estado - 53%;
- b)Municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã - 14% cada um;
- c)REFER - 2,5%;
- d)CP - 2,5%.
- 2 -As percentagens acima mencionadas só podem sofrer alteração por transmissões de acções para terceiros, desde que a operação seja previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
Artigo 8.º — Alienação de acções
Vigente desde: 24/01/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2002