- 1 -A concessão é atribuída pelos seguintes prazos:
- a)Para a implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura do sistema Metrobus, a concessão tem uma duração de 40 anos, contados a partir de 7 de dezembro de 2004, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de até cinco anos, até um máximo de 20 anos;
- b)Para a exploração do sistema Metrobus, a concessão tem uma duração de 10 anos, contados desde a entrada em serviço do sistema, podendo ser prorrogada por cinco anos, uma única vez.
- 2 -O prazo da concessão, e respetivas prorrogações, deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual [Regulamento (CE) 1370/2007].
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A prorrogação deve ser requerida pela concessionária com a antecedência mínima de 18 meses sobre o termo da concessão ou do prazo de prorrogação.
- 6 -A prorrogação do prazo de concessão depende de decisão do Estado, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, devendo ser comunicada à concessionária com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo da concessão ou do prazo da prorrogação.
- 7 -(Revogado.)
Base IV — Prazos da concessão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2022
Decreto-Lei n.º 21/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)
Alterado
Em vigor de 07/12/2004 a 04/02/2022
Decreto-Lei n.º 226/2004 - 1.ª Série(06/12/2004)
Comparar com a versão em vigorOriginal