Base IV
Prazo da concessão
Redação registada como em vigor em 24/01/2002.
Esta redação foi substituída em 07/12/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão tem a duração de 30 anos contados a partir da data de entrada em vigor do diploma que aprova as presentes bases.
- 2 -Quando o interesse público ou a lei vigente o não impeçam, o prazo do número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, até um máximo de 20 anos.
- 3 -A prorrogação deve ser requerida pela concessionária com a antecedência mínima de um ano sobre o termo da concessão ou do prazo de prorrogação e comunicada a esta com uma antecedência mínima de seis meses sobre tal termo.
- 4 -A prorrogação do prazo de concessão depende de decisão conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.