Base IV
Prazos da concessão e subconcessão
Redação registada como em vigor em 07/12/2004.
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- 1 -A concessão tem a duração de 40 anos contados a partir da data da entrada em vigor do diploma que aprova as presentes bases.
- 2 -A contratação pela concessionária, através de subconcessão, das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema não pode exceder o prazo de 34 anos a contar da data da assinatura do respectivo contrato de subconcessão.
- 3 -A contratação pela concessionária, através de subconcessão, das prestações necessárias à exploração do sistema objecto da concessão não pode exceder, na primeira subconcessão, o prazo de nove anos e, nas seguintes, o prazo de cinco anos, a contar da data de assinatura do respectivo contrato de subconcessão.
- 4 -Quando o interesse público o justifique ou a lei o não impeça:
- a)O prazo da concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos até cinco anos;
- b)O prazo da subconcessão relativa à exploração do sistema pode ser prorrogado por um período adicional de cinco anos desde que a subconcessionária assegure o equilíbrio económico-financeiro da exploração, sem qualquer compensação por parte da Metro-Mondego, S. A., ou de outras entidades públicas.
- 5 -A prorrogação deve ser requerida pela concessionária ou subconcessionária com a antecedência mínima de 18 meses sobre o termo da concessão ou da subconcessão ou do prazo de prorrogação.
- 6 -A prorrogação do prazo de concessão depende de despacho conjunto dos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial, devendo ser comunicada à concessionária com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo da concessão ou do prazo de prorrogação.
- 7 -A prorrogação do prazo de subconcessão depende de autorização prévia mediante despacho conjunto dos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial, na sequência de fundamentação adequada quanto à sustentabilidade da exploração sem a ocorrência de apoios financeiros públicos, devendo ser comunicada à subconcessionária com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo da subconcessão ou do prazo de prorrogação.