- 1 -Consideram-se afetos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento:
- a)No que respeita à parte do objeto da concessão identificado na alínea a) do n.º 1 da Base I, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados direta ou indiretamente à implantação do sistema, designadamente as infraestruturas de longa duração;
- b)No que respeita à parte do objeto da concessão identificado na alínea b) do n.º 1 da Base I, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, necessários à operação do sistema, incluindo o material circulante, os sistemas de apoio à exploração e o sistema de bilhética.
- 2 -A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança todos os bens e direitos afetos à concessão.
- 3 -A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário de todos os bens afectos à concessão, a ser enviado anualmente ao concedente até ao final do mês de Janeiro devidamente certificado por auditor por este aceite.
- 4 -A concessionária não pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afetos à concessão, salvo mediante autorização prévia do membro do Governo competente em razão da matéria ou nos casos em que a lei aplicável aos bens do domínio público o preveja, bem como quando se trate de bens consumíveis ou da mera substituição de bens perecíveis ou deterioráveis.
- 5 -Durante a vigência da concessão, a concessionária é titular do direito de propriedade dos bens que lhe sejam afectos e não pertençam ao domínio público.
- 6 -No termo da concessão os bens a que se refere o n.º 1 revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, podendo haver lugar a indemnização quanto a bens cuja vida económica, ao tempo da reversão ou respetiva data de investimento, justifique o justo ressarcimento da concessionária, indemnização que é calculada nos termos gerais de direito e do contrato de serviço público.
- 7 -A reversão deve ocorrer sem qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual é convocado um representante da concessionária; do auto de vistoria deverá constar o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho do sistema.
Base VI — Estabelecimento e bens afetos à concessão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2022
Decreto-Lei n.º 21/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)
Alterado
Em vigor de 07/12/2004 a 04/02/2022
Decreto-Lei n.º 226/2004 - 1.ª Série(06/12/2004)
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