Base VI
Estabelecimento e bens afectos à concessão
Redação registada como em vigor em 24/01/2002.
Esta redação foi substituída em 07/12/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se afectos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados directa ou indirectamente à implantação e exploração do sistema.
- 2 -A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas, todos os bens e direitos afectos à concessão.
- 3 -A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário de todos os bens afectos à concessão, a ser enviado anualmente ao concedente até ao final do mês de Janeiro devidamente certificado por auditor por este aceite.
- 4 -A concessionária não pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afectos à exploração do sistema, salvo mediante autorização prévia do Ministro do Equipamento Social ou nos casos em que a lei aplicável aos bens do domínio público ferroviário o preveja, bem como quando se tratem de bens consumíveis ou da mera substituição de bens perecíveis ou deterioráveis.
- 5 -Durante a vigência da concessão, a concessionária é titular do direito de propriedade dos bens que lhe sejam afectos e não pertençam ao domínio público.
- 6 -No termo da concessão os bens a que se refere o número anterior revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, podendo haver lugar a indemnização quanto a bens cuja vida económica ao tempo da reversão ou respectiva data de investimento justifique o justo ressarcimento da concessionária, indemnização que será calculada segundo os critérios do n.º 4 da base XXVIII.
- 7 -A reversão deve ocorrer sem qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual é convocado um representante da concessionária; do auto de vistoria deverá constar o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho do sistema.