- 1 -A concessionária deve dar conhecimento imediato ao membro do Governo competente em razão da matéria de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças quando tais eventos tenham implicações de natureza económica e financeira, e cumprir as demais obrigações de informação decorrentes do regime do setor público empresarial.
- 2 -A concessionária deve dar cumprimento às obrigações de informação previstas no artigo 22.º do RJSPTP.
- 3 -A concessionária deve transmitir à autoridade de transportes competente os dados necessários à elaboração dos relatórios previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A concessionária deve elaborar um sistema da qualidade relativa à exploração do sistema objeto da concessão, a aprovar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.) até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço, contemplando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de atividade, nomeadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade.
- 6 -A concessionária deve elaborar um sistema integrado de segurança tendo em vista a segurança dos passageiros, do pessoal próprio ou alheio, do público em geral, do material circulante, das infraestruturas e dos outros meios de operação e manutenção do sistema, o qual é aprovado pelo IMT, I. P., até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço.
- 7 -Os sistemas referidos nos números anteriores devem ser revistos anualmente pela concessionária, devendo a revisão ser aprovada pelo IMT, I. P.
- 8 -A concessionária deve fornecer prontamente a qualquer organismo ou representante do Estado todos os elementos relacionados com o exercício da concessão que lhe sejam solicitados por escrito.
- 9 -A concessionária deve cumprir os requisitos de acesso à atividade e licenciamento da empresa, material circulante e pessoal, da competência do IMT, I. P.
Base XI — Obrigações de informação da concessionária
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2022
Decreto-Lei n.º 21/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)
Alterado
Em vigor de 07/12/2004 a 04/02/2022
Decreto-Lei n.º 226/2004 - 1.ª Série(06/12/2004)
Comparar com a versão em vigorOriginal