Base XI
Obrigações de informação da concessionária
Redação registada como em vigor em 07/12/2004.
Esta redação foi substituída em 05/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária deve dar conhecimento imediato ao ministro da tutela sectorial de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao ministro da tutela financeira quando tais eventos tenham implicações de natureza económica e financeira.
- 2 -A concessionária deve elaborar para todos os anos civis um plano de actividades e um orçamento, contemplando as áreas de gestão e de investimento, cujo projecto deve enviar aos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitem.
- 3 -Sempre que os orçamentos prevejam a libertação de verbas pelo Estado à concessionária, a aprovação dos orçamentos deve ser precedida da confirmação pelos ministros referidos no n.º 2 da disponibilização dessas verbas.
- 4 -A concessionária deve remeter aos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, até ao dia 31 de Março de cada ano, relatório de gestão e contas, certificação legal de contas e o parecer do fiscal único relativo ao exercício anterior.
- 5 -A concessionária deve elaborar um sistema da qualidade relativa ao período inicial de operação, a aprovar pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço, contemplando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de actividade, nomeadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade.
- 6 -A concessionária deve elaborar um sistema integrado de segurança tendo em vista os passageiros, o pessoal próprio ou alheio, o público em geral, o material circulante e outros meios de operação e manutenção do sistema, o qual será aprovado pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço.
- 7 -Os sistemas referidos nos n.os 5 e 6 devem ser revistos anualmente pela concessionária e a revisão aprovada pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário.
- 8 -A concessionária deve fornecer prontamente a qualquer organismo ou representante do Estado todos os elementos relacionados com o exercício da concessão que lhe sejam solicitados por escrito.
- 9 -Antes de iniciar quaisquer procedimentos ou negociações tendentes à modificação dos contratos referidos no artigo 4.º do decreto-lei que aprova as presentes bases, nomeadamente quanto aos respectivos preços ou às condições e termos referentes ao seu objecto, a concessionária deve solicitar autorização conjunta dos ministros referidos nos números anteriores, identificando as causas e objectivos da modificação pretendida.