Base XIII
Obrigações de segurança, de acesso e de informação
Redação registada como em vigor em 24/01/2002.
Esta redação foi substituída em 05/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das obrigações do Estado em matéria de segurança pública, a concessionária deve velar pela segurança dos clientes e dos bens que estes transportem, nomeadamente assegurando a cobertura dos riscos inerentes mediante seguro.
- 2 -A concessionária deve cobrir ou assegurar a cobertura, mediante seguro, da responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros emergentes da sua actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a concessão.
- 3 -A concessionária deve assegurar a implantação, nos locais adequados, de painéis de informação visual e de sistemas de informação sonora indicando o horário e destino das composições, bem como de diagramas da rede com identificação das estações e paragens e outras especificações necessárias para o pronto esclarecimento dos clientes.
- 4 -A concessionária assegura também a efectiva acessibilidade e o conforto das pessoas de mobilidade reduzida.