Base XIV
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
Redação registada como em vigor em 24/01/2002.
Esta redação foi substituída em 07/12/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária deve manter como seu objecto social principal a exploração do sistema de metro e a sua sede social num dos concelhos dos municípios seus accionistas.
- 2 -As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros mediante autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, sob pena de nulidade.
- 3 -Os estatutos da concessionária, constantes do anexo II ao diploma que aprova as presentes bases, só podem ser alterados mediante autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, sob pena de nulidade.
- 4 -Constitui ainda obrigação da concessionária o rigoroso cumprimento das obrigações previstas no contrato ou contratos referidos nos artigos 4.º e 6.º do diploma que aprova as presentes bases.