- 1 -A concessionária deve manter como seu objeto social principal a exploração do sistema Metrobus e a sua sede social num dos concelhos dos municípios seus acionistas.
- 2 -As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros mediante autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sob pena de nulidade.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Base XIV — Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2022
Decreto-Lei n.º 21/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)
Alterado
Em vigor de 07/12/2004 a 04/02/2022
Decreto-Lei n.º 226/2004 - 1.ª Série(06/12/2004)
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