Base XIV
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
Redação registada como em vigor em 07/12/2004.
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- 1 -A concessionária deve manter como seu objecto social principal a exploração do sistema de metro e a sua sede social num dos concelhos dos municípios seus accionistas.
- 2 -As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros mediante autorização prévia por parte dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, sob pena de nulidade.
- 3 -Os estatutos da concessionária, constantes do anexo II do diploma que aprova as presentes bases, só podem ser alterados mediante autorização conjunta dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, sob pena de nulidade.
- 4 -Constitui ainda obrigação da concessionária o rigoroso cumprimento das obrigações previstas no contrato ou contratos referidos nos artigos 4.º e 6.º do diploma que aprova as presentes bases.